As Práticas Colaborativas consistem em uma abordagem multidisciplinar, não adversarial e extrajudicial de resolução de controvérsias, nas quais as negociações entre os atores envolvidos ocorrem sob o manto protetor de um pacto de não litigância, o qual permite uma interação plena e efetivamente amistosa entre os advogados, sem espaços para barganhas ou cartas na manga.
A advocacia baseada nas práticas colaborativas apresenta-se como uma nova tendência do Direito. Originadas nos Estados Unidos na década de 1990 e, atualmente adotadas com mais frequência em seu país de origem e na Europa, as práticas colaborativas devem ser entendidas como mais uma opção no painel de possibilidades da advocacia atual. São o resultado do movimento de legitimação das diferenças e do emprego do diálogo para a criação de consenso entre os distintos atores envolvidos, que possibilita, a partir de um olhar interdisciplinar, o resgate do diálogo entre estes atores e o restabelecimento da relação social, propiciando, por exemplo, um cuidado maior com as famílias e seus membros ao buscar benefícios mútuos.
No contexto das práticas colaborativas, os advogados passam a: i) buscar articular as diferenças ao invés de colocá-las em contraposição; ii) ter a lei como ferramenta e não como moldura (porém deve ser ressaltado que o acordo construído pelo trabalho proposto pela advocacia colaborativa nunca fugirá à lei); iii) trabalhar um com o outro em lugar de um contra o outro; iv) prestar assessoria legal, permitindo que as partes atuem como autoras das soluções; v) trabalhar com equipe multidisciplinar a fim de assegurar ao caso um resultado interdisciplinar.
Neste sentido, a advocacia colaborativa representa uma prática cujo objetivo é guiar o processo de diálogo, permitindo, assim, que as partes compreendam com maior clareza a demanda, seus interesses e prioridades, construindo uma solução customizada, uma vez que pautada na autoria dos atores envolvidos, atendendo a particularidades individuais e familiares, o que lhe confere maior sustentabilidade.
A advocacia colaborativa apresenta muitos pontos em comum com a medição, porém essas duas práticas não se confundem.
No que se refere às semelhanças, ambas buscam o resgate do diálogo e da relação social entre as partes; trabalham para viabilizar acordos pautados no benefício mútuo (lógica do ganha-ganha em contraposição à lógica do ganha-perde do litígio); têm por meta a transformação da relação conflitiva – de adversarial em colaborativa –; visam manter o protagonismo das partes por meio da autoria das soluções e pautam seu exercício na interdisciplinaridade.
No tocante às diferenças, cabe ressaltar que o mediador deve sempre atuar como terceiro imparcial e funcionará, contratado por ambas as partes, como um facilitador do diálogo. O advogado colaborativo, por sua vez, deve sempre ter em mente que atuará com parcialidade, tendo em vista que foi contratado por uma das partes, oferecerá assessoria legal e trabalhará em conjunto com a equipe interdisciplinar.
Na advocacia colaborativa voltada à solução de questões familiares, por exemplo, cada uma das partes constituirá seu próprio advogado e poderá ter um profissional de saúde – com conhecimento específico na dinâmica de casais e famílias –, exclusivo para o processo de divórcio, que funcionará dando suporte emocional a fim de auxiliar o ex-casal a desenvolver o diálogo necessário para a elaboração de um acordo customizado adequado a suas peculiaridades. Nos casos em que for necessário dar voz aos filhos deste casal, seja por impossibilidade dos pais de fazê-lo ou pela constatação de resposta sintomática ao divórcio dos genitores, um especialista em desenvolvimento de crianças e adolescentes poderá integrar a equipe. Havendo controvérsias de cunho patrimonial, também poderá integrar a equipe um consultor financeiro único que ajudará as partes na elaboração de orçamentos e planilhas, na partilha de bens e na gestão de patrimônio, podendo apontar para eventuais perdas financeiras e questões que envolvam tributos e taxas, dentre outras. A escolha da equipe interdisciplinar dependerá das especificidades do caso concreto e o advogado colaborativo orientará as partes na escolha dos demais profissionais que forem necessários.
A escolha pelas Práticas Colaborativas apresenta a possibilidade de uma atuação inovadora da advocacia, na qual os clientes e a própria sociedade buscam resolver seus problemas de modo efetivo, o que muitas vezes não conseguem através do tradicional ajuizamento de ações litigiosas, que não representam uma solução adequada em muitos casos.